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04/02/2018

Reforço na Obrigatoriedade de Compliance e Ética nas operações Bancarias Cambiais em Angola. -Análise do Instrutivo do BNA 02/2018

A hora do Compliance Officer!



O Banco Nacional de Angola, no passado dia 22 de Janeiro, publicou o Instrutivo 02/2018, sobre os procedimentos a observar nas operações cambiais, que entrou em vigor no dia 01/02/2018. (disponível no link: (http://www.bna.ao/uploads/%7B85cc621c-51b0-43ab-ac7b-f13fff58a7c7%7D.pdf)

Resumidamente, o BNA exige aos Bancos Comerciais, Compliance com as Normativas e Ética nas operações, atendendo a Legislação aplicável em matéria de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, Lei Cambial e também a utilização eficiente da moeda estrangeira disponível.

Embora não explicitamente indicado no Instrutivo, a figura do Compliance Officer e sua equipa tornam-se fundamentais pois, estão baixo suas responsabilidades e escopos de Trabalho o aspectos destacados no cumprimento do Instrutivo. O Compliance Officer é uma profissão que embora jovem, (e em muitos países ainda nao reconhecida como tal), tem ganhado uma repercussão importantíssima, principalmente em países de maior risco e fragilidade dos sistemas financieros, ao ponto de que instituições financeiras estão permanentemente baixo supervisão e vinculadas a obrigatoriedade de possuir programas de Compliance eficazes, que se alguma forma, sao inspecionados e avaliados.

Assim, podemos prever que brevemente, estaremos diante de uma realidade de maior confiança no Mercado Financeiro, controlo sobre as operações, denuncias e comunicações e medidas eficazes de punições aos incumprimentos, sem duvidas, uma excelente noticia a todos os profissionais de Compliance, que cada vez são valorizados e apoiados pelos Reguladores.

Na analise do Instrutivo se desprende:

Comportamento Ético e Profissional:

O BNA exige:

1 - Transparencia nas negociações, tanto com clientes como com outros intervenientes.
2 - Promoção da Ética nos bancos comerciais baixo a responsabilidade do Conselho e Administração, e ainda o acompanhamento sobre a matéria, o que somente pode ser feito através da Formação e aplicação do Código de Conduta.
3 - Profissionalismo, ou seja, que sejam asseguradas as competencias necessárias para suas funções, para tal, é fundamental a formação.
4 - Conflitos de Interesse, que devem ser geridos e evitados, retomamos a aplicação do Código de Conduta.
5 - Obrigação de Punição a infrações cometidas a toda a organização incluido o Conselho de Administração.


2. Cumprimento da Legislação e utilização eficiente da Moeda.

1 - Reforçada a necessidade de Cumprimento da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, e no Aviso 22/12, de 25 de Abril.

2 - Obrigação de Due Diligence nas operações conforme o Risco, Registo e Arquivo, conforme Aviso 19/12, de 25 de Abril e 13/13, de 6 de Agosto.

3 - Obrigação de Due Diligence Reforçada segundo os casos previstos, com identificação de beneficiario final da operação, PEP’s, Cumprimento de Responsabilidades Fiscais, Actividade Compatível com a mercadoria ou serviços a serem pagos em moeda estrangeira, Legitimidade da Entidade Destinataria, Entidades em Paraísos Fiscais, Verificação da localização geográfica do Banco e do Exportador

4 - Obrigação de recusa de transferencia em caso de suspeitas e obrigação de comunicação de Reporting ao Departamento de Controlo Cambial do BNA

4 - Os Bancos Comerciais devem dar prioridade ao pagamento ao exterior de mercadorias ou serviços onde a oferta interna não atende a procura, conforme os critérios indicados pelo BNA na altura dos Leiloes.

3. Disposições Finais

Os Bancos que não possam cumprir o estipulado no Instrutivo não devem efectuar operações cambiais com fins comerciais (abstenção voluntária).

O Incumprimento pode levar a multas, perda da autorização de realização de operações cambiais com base na aplicação combinada dos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras, Lei Cambial, e Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.


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Neste sentido, destacamos desde a World Compliance Association - Capitulo Angola, a importância da formação profissional e a certificação dos Compliance Officers, assim como o seguimento dos Modelos Internacionais ISO 19600 sobre Sistemas de Compliance e a ISO 37.001, a qual a WCA é entidade Certificadora Internacional.

A figura do Compliance Officer como profissional responsável por estabelecer, manter e controlar a conformidade na organização, está, como se pode ver neste instrutivo, cada vez mais valorizada e reconhecida nacional e internacionalmente, pelo que, a profissionalização é um aspecto fundamental para assegurar a boa governação das Entidades Bancárias e a aplicação dos principios Éticos, assim como o atendimento as regulações Angolanas e Internacionais.

Conhecimento das Legislações Aplicáveis, Formação Contínua, Intercambio de boas práticas e experiências, aplicação e seguimento de Modelos internacionalmente aceites como o Modelo ISO, e principalmente, compromisso das Entidades, serão os pilares do futuro para o Compliance Officer e Instituições.




Elaborado por:

Andrea Moreno - World Compliance Association - Capitulo Angola

Email: amoreno@worldcomplianceassociation.com

 


 
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